
Exma. Senhora
Mestra Maria da Assunção Esteves
Assunto: Petição para a defesa dos Direitos da Criança e da Constituição da República Portuguesa – Projeto de Lei n.º 126/XII (Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo) – Pareceres solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.
Excelência,
A Associação ILGA Portugal – Intervenção Lésbica, Gay, Bissexual e Transgénero, Instituição Particular de Solidariedade Social, de reconhecida utilidade pública, sob a forma de Associação de Solidariedade Social, tendo tomado conhecimento do teor do Parecer emitido pela Ordem dos Advogados no âmbito do procedimento legislativo do Projeto de Lei mencionado em epígrafe, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 9.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, exercer odireito de petição para defesa dos Direitos da Criança e da Constituição, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 – A Ordem dos Advogados, através de Parecer enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no âmbito do procedimento legislativo do projeto de lei supra identificado, veio concluir que «deverá ser mantido o impedimento legal de adopção e de apadrinhamento civil, por casais de pessoas do mesmo sexo, para salvaguardar e acautelar os superiores interesses da criança adoptanda, na consideração de que as referências de um pai e de uma mãe são mais adequadas para salvaguardar e acautelar tais interesses, no crescimento e desenvolvimento afectivo, familiar e social do desenvolvimento da criança», considerando, por conseguinte, que «o superior interesse da criança fica melhor assegurado num ambiente familiar em que o casal adoptante seja de pessoas de sexo diferente».
2 – O grau de desinformação, leviandade e insipiência de tais declarações não se coaduna com o indispensável papel de responsabilidade que à Ordem dos Advogados cabe ocupar na Sociedade Portuguesa, razão pela qual vem a ILGA Portugal, por este meio, apresentar a V. Exa. uma clarificação sobre a matéria, tendo em conta que a mesma se afigura essencial à defesa dos direitos das crianças e da Constituição, designadamente dos seus artigos 13.º, 36.º e 69.º.
3 – Em primeiro lugar, convém ficar, desde já, deslindado que a ILGA Portugal obviamente não preconiza que a todos os casais de pessoas do mesmo sexo seja automaticamente reconhecida a possibilidade de adoção, devendo tal juízo ser apreciado casuisticamente em função da situação, nomeadamente psicológica e financeira, das pessoas adotantes. Porém, não deverá haver lugar a uma apreciação imputável à orientação sexual, sob pena de ocorrência de uma discriminação injustificada com graves prejuízos para o núcleo essencial dos direitos das pessoas.
4 – Tal como é sensatamente afirmado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em Parecer emitido no âmbito do mesmo procedimento legislativo, «a possibilidade de assumir a parentalidade por via da adopção não deve ser apreciada mediante juízo geral e abstracto, mas, sim, tendo presente, para cada situação individual e concreta e como resulta do n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil, a personalidade, a saúde, a idoneidade e a situação económica do adoptante, seja ele pessoa singular, heterossexual ou homossexual, ou casal, heterossexual ou homossexual. Aliás, o mesmo argumento valeria, por exemplo, se se considerasse, à partida, que determinadas situações genéricas, por exemplo a situação de desempregado, de deficiência ou de pertença a um grupo social, fossem impeditivas da possibilidade de adoptar.»
5 – Em segundo lugar, é dever da ILGA Portugal alertar o Parlamento para a atual existência em Portugal de um considerável número de crianças que são criadas por casais de pessoas do mesmo sexo e que vivem numa situação contingente quanto aos seus direitos fundamentais, pois o seu Estado dispõe de legislação que não as protege adequadamente por não reconhecer as suas figuras parentais, criando obstáculos que acarretam riscos de uma gravidade atroz para o seu bem estar e segurança, designadamente no que concerne à ausência desse reconhecimento na escola, nos hospitais ou até em casos extremos como uma eventual morte da única figura parental com reconhecimento legal.
6 - Por conseguinte, não estamos a debater abstrações teóricas, meras crenças ou elementares juízos opinativos, mas sim situações reais e concretas em que estão em crise direitos fundamentais de crianças, panorama que não é admissível num Estado de Direito Democrático como o que caracteriza a República Portuguesa.
7 – É, portanto, desprovido de qualquer senso alegar que o superior interesse da criança exige que sejam coartados os direitos fundamentais da própria criança, bem como os valores e princípios constitucionalmente consagrados.
8 – Clarificadas estas duas questões prévias, avancemos então para o propósito principal da presente Petição, que se prende com a necessidade de prestar um esclarecimento, ação que se tornou forçosa, tendo em atenção que uma importante instituição do País (Ordem dos Advogados) emitiu uma posição infundada no âmbito de participação na função legislativa da Assembleia da República, através do procedimento legislativo em apreço.
9 – As afirmações tecidas pela Ordem dos Advogados não apresentam qualquer base técnica, são contrárias às conclusões científicas existentes e assentam em considerações irrefletidamente discriminatórias, sendo, por isso, perniciosas, não só para as crianças que são criadas por casais de pessoas do mesmo sexo, mas também para a sociedade civil em geral.
10 – O debate científico, em torno da parentalidade de casais de pessoas do mesmo sexo, abrange campos diversos, como a Psicologia, a Pediatria, a Medicina Familiar ou o Serviço Social, e está já firmado a nível internacional, sendo as conclusões inequívocas e totalmente contrárias ao Parecer veiculado pela Ordem dos Advogados.
11 – Na verdade, as evidências científicas demonstram que as crianças que crescem com duas mães ou dois pais desenvolvem-se tão bem a nível emocional, cognitivo, social e sexual como as crianças com uma mãe e um pai, mostrando os dados que o desenvolvimento das crianças é mais influenciado pela natureza das relações e interações dentro da unidade familiar do que pela sua forma estrutural particular.
12 - As investigações levadas a cabo, que comparam mães e pais homossexuais a mães e pais heterossexuais, e os filhos de mães e pais homossexuais aos filhos de mães e pais heterossexuais, demonstram que os estereótipos negativos mais comuns não são sustentados e que crenças sobre as pessoas lésbicas, gays, bissexuais ou transgénero serem menos adequadas ao exercício da parentalidade não têm qualquer fundamentação empírica.
13 – Assim, a Ciência demonstra que não existem diferenças sistemáticas entre mães e pais homossexuais e mães e pais heterossexuais na saúde emocional, competências parentais e nas atitudes acerca da parentalidade.
14 - Nenhuma investigação apurou riscos ou desvantagens para as crianças que crescem no seio de famílias com um ou mais mães ou pais homossexuais, comparativamente às crianças que crescem com mães e pais heterossexuais e, até ao momento, os dados sugerem que os ambientes domésticos proporcionados por lésbicas, gays, bissexuais ou transgénero apoiam e possibilitam o crescimento psicossocial das crianças, tal como os demais.
15 – Tanto assim é que pode ser aferida pelas posições oficiais das mais relevantes instituições de profissionais, todas fundamentadas na investigação científica existente, a unanimidade dos pareceres:
(i) Child Welfare League of America (link);
(ii) Evan B. Donaldson Adoption Institute (link);
(iii) American Medical Association (link);
(iv) National Association of Social Workers (link, link);
(v) American Psychoanalytic Association (link);
(vi) American Academy of Child and Adolescent Psychiatry (link);
(vii) American Academy of Pediatrics (link);
(viii) American Psychiatry Association (link);
(ix) American Psychological Association (link);
(x) North American Council on Adoptable Children’s (link);
16 – No plano europeu, a investigação nesta área é coincidente com a investigação norte-americana, como foi de resto amplamente demonstrado na Conferência “Famílias no Plural”, que decorreu no ISCTE em outubro de 2011, e para a qual tivemos oportunidade de convidar todos os grupos parlamentares. Esta Conferência, organizada pela ILGA Portugal e pelo CRIA – Centro em Rede de Investigação em Antropologia, contou com o apoio do Instituto de Segurança Social, no âmbito do Apoio Financeiro do Estado a Associações de Famílias e permitiu partilhar consensos em diversas áreas científicas, com contributos de investigadoras e investigadores dos Estados Unidos da América, Espanha, Holanda, Reino Unido, Brasil e Portugal.
17 – No plano nacional, anexa-se também um estudo levado a cabo pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.
18 – Logo, está cientificamente comprovado que não existem diferenças sistemáticas entre o exercício da parentalidade por casais de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente, pelo que, na esteira do afirmado pelo Conselho Superior de Magistratura, considera a ILGA Portugal que a impossibilidade legal de os casais de pessoas do mesmo sexo poderem adotar constitui uma diferença de tratamento face aos casais heterossexuais, a qual radica numa diferença de tratamento com base na orientação sexual que, por sua vez, constitui uma discriminação injustificada face à correta interpretação do disposto nos artigos 13.º e 36.º da Constituição, prejudicando direitos fundamentais de crianças portuguesas ou que habitam em território português.
19 - É, por isso, imperioso e urgente que a lei ordinária se conforme à Lei Fundamental.
20 – No que respeita às solicitações efetuadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão de pareceres, considera a ILGA Portugal que a função legislativa ficaria beneficiada se aquela Comissão Parlamentar solicitasse e admitisse a participação nos seus trabalhos de um núcleo mais alargado de instituições representativas de cidadãs e cidadãos com interesse, envolvimento e conhecimento sobre as matérias em discussão.
21 - Por último, a ILGA Portugal não pode deixar de, nesta sede, congratular o Conselho Superior do Ministério Público pela sapiência, esclarecimento e lucidez demonstrados através do seu douto Parecer que versa sobre o assunto em apreço, enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, através do ofício n.º 2458/2012, de 30/01/2012.
Pelo exposto, sugere a ILGA Portugal que a presente Petição, e respetivos anexos, sejam enviados à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a fim de serem tomadas as medidas necessárias ao esclarecimento de intervenientes no procedimento legislativo, bem como à defesa dos direitos da Criança e da Constituição.
Disponível para prestar a colaboração e os esclarecimentos considerados adequados, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,
O Presidente,
(não assinado, enviado por e-mail)
Paulo Côrte-Real
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