A única excepção diz respeito à parentalidade, na qual se inclui a adopção ou a procriação medicamente assistida. Casando ou vivendo em união de facto, um casal homossexual não pode adoptar uma criança, sendo isso apenas possível individualmente. Num casal composto por duas mulheres ou por dois homens, apenas um deles é reconhecido como mãe ou como pai, ao contrário do que, por exemplo, acontece em Espanha. É uma situação que, segundo Paulo Corte-Real, presidente da associação Ilga Portugal - Intervenção Lésbica, Gay, Bissexual e Transgénero, gera uma situação de "desprotecção" nas crianças que já fazem parte dessas famílias constituídas por casais do mesmo sexo.
As mulheres homossexuais, assim como as solteiras, também estão excluídas da lei de 2006 sobre a aplicação de técnicas utilizadas para auxiliar a reprodução humana, entre as quais a inseminação artificial.
Mas, de resto, a situação dos casais de homossexuais ou de heterossexuais passa a ser igual perante a lei, para os que casem e para os que optem apenas por viver juntos.
A questão de fundo coloca-se relativamente às diferenças estabelecidas pela lei quanto ao casamento tradicional e às uniões de facto. Três diferenças essenciais distinguem estes dois regimes: a obrigatoriedade de um registo; do direito à herança e de um regime de bens, no casamento, que não são necessários na união de facto. Este regime passou a incluir direitos que mais o aproximavam do casamento, no diploma aprovado no ano passado, passará a contar com novas alterações se for aprovado o novo projecto de lei do PS que está prestes a ser debatido na Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República e que também se aplicará naturalmente aos casais de pessoas do mesmo sexo.
A principal mudança, segundo a deputada do PS Ana Catarina Mendes, autora do projecto de lei, estabelece que uma pessoa que vive em união de facto tenha direito automático a uma pensão de sobrevivência em caso de morte do companheiro, tal como acontece com duas pessoas casadas. Até agora, o sobrevivente tinha de fazer prova de "carência de alimentos" para poder receber a pensão.
Uma outra alteração diz respeito ao prazo do direito ao arrendamento da casa de família e ao usufruto do seu recheio, que passa a ser, no mínimo, a cinco anos e, no máximo, ao período a que durou a união.
Finalmente, muda a faculdade de dar publicidade à união de facto. Até agora, esta podia provar-se através da declaração do IRS ou de testemunhas. Este regime passará a poder ser comprovado através de todos os meios de prova legalmente admissíveis.
Entre as matérias que geram mais controvérsia, explica Ana Catarina Mendes, incluem-se a da celebração de contratos referentes a bens que pertencem aos dois membros do casal e à responsabilidade solidária das dívidas, já que, segundo alguns entendimentos, estas questões remetem para uma equiparação ao casamento, o que é contestado.
O direito a adquirir nacionalidade pela união, como se verifica com o casamento e a adquirir o apelido do companheiro, não está previsto no texto que propõe as alterações ao regime das uniões de facto.
Todos os casais de pessoas do mesmo sexo que vivem sob o mesmo tecto estão sujeitos a estas normas. Os que prefiram casar e não incluam a adopção de crianças nos seus projectos, usufruem dos mesmos direitos e deveres dos casais de heterossexuais.
in Público de 7 de Junho 2010, por Paula Torres de Carvalho
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