-
Artigo 1º.
(Definição e Princípios Gerais)1- A Associação ILGA Portugal é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de Associação de Solidariedade Social, nos termos do Estatuto das IPSS regulado pelo D.L. nº 119/83 de 25 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei nºs 9/85, de 9 de Janeiro e 402/85, de 11 de Outubro e demais legislação que lhe for aplicável.
2- A Associação ILGA Portugal é independente de toda e qualquer forma de controlo partidário, ideológico ou religioso.Artigo 2º.
(Objetivos)A Associação tem por objetivo a integração social da população lésbica, gay, bissexual, trans e intersexo (LGBTI) e das suas famílias em Portugal através de um programa alargado de apoio no âmbito social que garanta a melhoria da sua qualidade de vida, através da luta contra a discriminação em função da orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais através da promoção da cidadania, dos Direitos Humanos e da igualdade de género.
Artigo 3º
(Sede)A Associação tem a sua sede na freguesia de Santa Maria Maior, distrito e concelho de Lisboa na Rua dos Fanqueiros, n.º38 – 3.º esq., 1100-231 Lisboa.
Artigo 4º
(Duração)A Associação durará por tempo indeterminado.
Artigo 5º
(Atividades)Para a prossecução dos seus objetivos, a Associação desenvolverá as seguintes atividades:
a) Disponibilizar serviços de apoio e aconselhamento à população LGBT, como um serviço de aconselhamento psicológico, grupos de auto-ajuda, um Gabinete de Apoio Psico-Social, um serviço de informação ou consulta jurídica;
b) Promover o acesso generalizado da população LGBT à informação e ao apoio à integração social, através da disponibilização de meios como uma linha telefónica de apoio e uma página de Internet que inclua um consultório online;
c) Gerir e dinamizar um Centro Comunitário, a funcionar na sua sede, que inclua um espaço de atendimento e apoio;
d) Acolher grupos de interesse temáticos ou locais e promover a criação de comunidade;
e) Produzir materiais informativos e de apoio, bem como outras publicações e apoiar a realização de estudos no âmbito dos objetivos da Associação;
f) Assegurar uma intervenção no plano político e social que promova a igualdade na lei e na sociedade independentemente da orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais.g) Fazer trabalho de promoção e proteção da saúde das pessoas LGBT;
h) Dar apoio e informação a famílias com pessoas LGBT, nomeadamente através da promoção de atividades lúdicas, educativas e sociais adequadas;
i) Colaborar com organizações e redes nacionais e internacionais cuja intervenção se relacione com os objetivos desta Associação.Artigo 6º
(Património)Constituem receitas da Associação:
a) As quotas pagas pelos/as Associados/as;
b) Os rendimentos dos bens próprios;
c) As doações, legados e heranças que lhe sejam atribuídas;
d) O produto de subscrições e outras iniciativas da Associação realizadas com o objetivo de angariar fundos;
e) O rendimento proveniente da edição de publicações;
f) Os subsídios do Estado, de outros organismos oficiais, de pessoas singulares ou coletivas;
g) As comparticipações de utentes;
h) Outras receitas provenientes de trabalhos ou serviços prestados. -
Artigo 7º
(Admissão)1- Podem ser Associados/as as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que se identifiquem com os fins da Associação, independentemente da sua orientação sexual ou de qualquer outro critério constante no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
2- O pedido de admissão de associados/as efetivos/as e coletivos deverá ser apresentado à Direção que decidirá da sua aceitação nos 30 dias seguintes à apresentação.
3- Os/as Associados/as temporários/as serão admitidos/as de forma automática, pelo período máximo de um dia, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição que deverá ser entregue na Sede da Associação.Artigo 8º
(Categorias)1- A Associação tem as seguintes categorias de associados/as:
a) Efetivos/as: as pessoas singulares que se proponham a colaborar na realização dos fins da Associação;
b) Honorários/as: as pessoas singulares que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou que se tenham particularmente distinguido na prossecução dos objetivos visados pela Associação;
c) Temporários/as: as pessoas singulares que, por um período determinado, nunca superior a um dia, participam nas atividades desenvolvidas pela Associação e frequentam a sua Sede.
d) Coletivos/as: as pessoas coletivas que se proponham a colaborar na realização dos fins da Associação.
2- Todos/as os/as associados/as são inscritos numa Base de Dados de Inscrição de Associados/as da Associação.
3- A qualidade de associado/a não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.Artigo 9º
(Direitos)1- São direitos dos/as associados/as, nomeadamente:
a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Requerer, nos termos dos Estatutos, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
c) Eleger e ser eleito/a para todos os Órgãos Sociais, nas condições estabelecidas pelos presentes Estatutos;
d) Participar em todas as iniciativas da Associação;
e) Ter acesso a informação regular sobre as atividades da Associação;
f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeira por escrito com a antecedência mínima de 8 dias úteis e demonstre interesse direto, pessoal e legítimo.
2- Só gozam do direito referido na alínea c) do número anterior os/as associados/as efetivos/as que, cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
3- A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do/a candidato/a em causa
4- Os/As associados/as efetivos/as que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e f) do número um do presente artigo, podendo no entanto exercer os demais.
5- Os/As associados/as coletivos/as gozam de todos os direitos referidos no número um do presente artigo, à exceção do estabelecido na alínea c), salvo os/as que tenham sido admitidos/as há menos de 3 meses que não gozam igualmente dos direitos referidos nas alíneas b) e f) do nº1 do presente artigo.
6 – Os/As associados/as temporários/as não gozam dos direitos referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do número um do presente artigo, podendo no entanto exercer a referida na alínea e).
7- Os/As associados/as honorários/as gozam de todos os Direitos referidos no número um do presente artigo.Artigo 10º
(Deveres)1- São deveres dos/as associados/as efetivos/as, honorários/as e coletivos/as:
a) Contribuir para a realização dos objetivos estatuários;
b) Contribuir financeiramente para a Associação através do pagamento pontual das quotas;
c) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que tenham sido eleitos/as;
d) Cumprir os Estatutos e respeitar as deliberações dos Órgãos Sociais;
e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
f) Zelar pelo bom nome da Associação.
2- Os/As associados/as efetivos/as e coletivos/as só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
3- Aos/Às associados/as honorários/as não se aplica o disposto na alínea b) do número um do presente artigo.
4- Aos/Às associados/as temporários/as é apenas aplicável a alínea f) e d) do número um do presente artigo.Artigo 11º
(Sanções)1- Os/As associados/as que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos/as às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão do exercício de direitos até um ano;
c) Exclusão;
2- São excluídos/as os/as associados/as que por atos dolosos tenham prejudicado a Associação.
3- A sanção prevista na alínea na alínea a) é da competência da Direção.
4- A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
5- A aplicação das sanções previstas no nº1 só se efetivará mediante audiência do/a associado/a.
6- Qualquer associado/a poderá requerer à Direcção a sua suspensão temporária, com efeitos imediatos, implicando esta suspensão, enquanto durar, a perda de todos os direitos e deveres previstos nos presentes Estatutos, à excepção do estatuído nas alíneas b) e f) do número 1 do artigo 10º.Artigo 12º
(Perda de Direitos)1- Perdem a qualidade de associado/a:
a) Os/As que apresentarem a sua exoneração escrita;
b) Os/As que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
c) Os/As que forem excluídos/as nos termos do artigo 11º.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se excluído/a o/a associado/a que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo máximo de 30 dias.
3- O/A associado/a que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso das quotizações pagas, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação. -
Artigo 13º
(Definição e Constituição)1- A Assembleia Geral é constituída pelos/as associados/as efetivos/as, honorários/as e coletivos/as no pleno gozo dos seus direitos.
2- A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Associação.Artigo 14º
(Mesa)1- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo um/a Presidente, um/a Vice-Presidente e um/a Secretário/a.
2- Na falta ou impedimento de qualquer dos/as membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os/as respetivos/as substitutos/as de entre os/as associados/as presentes, os/as quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
3- Compete ao/à Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, assim como dirigir essas reuniões;
b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos legais;
c) Conferir posse aos/às membros dos Corpos Gerentes eleitos/as.Artigo 15º
(Competências)Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os/as membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar o relatório anual apresentado sobre as atividades da Associação, as contas do exercício anual findo, o plano de atividades e o orçamento da Associação para o ano subsequente;
c) Deliberar sobre quaisquer recursos estatutários interpostos pelos/as associados/as e autorizar a Associação a demandar os/as membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a extinção, cisão ou fusão da Associação;
e) Fixar o montante das quotas e deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
f) Atribuir, sob proposta da Direção, a qualidade de associado/a honorário/a e aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
g) Definir e aprovar as linhas fundamentais de atuação da Associação;
h) Determinar, sob proposta da Direção, a perda da qualidade de associado/a ou suspensão dos seus direitos;
i) Fixar a remuneração dos/as membros da Direção, nos termos do art.º 38.º destes Estatutos, mediante proposta da Direção;
j) É da exclusiva competência da Assembleia Geral que for convocada para se ocupar da dissolução da Associação, a nomeação de liquidatários/as e o estabelecimento do procedimento a seguir quanto à liquidação, nos termos da legislação em vigor.
k) Aprovar os regulamentos no âmbito das suas competências;
l) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos;
m) Autorizar a Associação a demandar judicialmente os/as membros dos Órgãos da Associação por atos praticados no exercício das suas funções;
n) Deliberar sobre todas as matérias que se enquadrem no objeto da Associação sob proposta da Direção ou da Mesa da Assembleia Geral.Artigo 16º
(Representação)1- Qualquer associado/a poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, por outro/a associado/a, mediante procuração dirigida ao/à Presidente da Mesa, mas cada associado/a não poderá representar mais de um/a associado/a.
2- Poderá ser permitido o voto por correspondência, nos termos do Regulamento Eleitoral a aprovar pela Assembleia Geral que, entre outros elementos, deverá definir a forma de reconhecimento da assinatura do/a associado/a.
3- Não obstante o disposto no número anterior, o voto por correspondência apenas pode ser admitido se o seu sentido for expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos.Artigo 17º
(Convocação)1- A Assembleia Geral reúne ordinária e obrigatoriamente duas vezes por ano por convocação do/a seu/sua Presidente da Mesa:
a) Até trinta e um de Março, para apreciar e votar o relatório de atividades e as contas do exercício do ano anterior apresentados pela Direção acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
b) Até quinze de Novembro, para apreciação e votação do plano de atividades e orçamento apresentados pela Direção para o ano que se segue;
c) Para a eleição dos/as titulares dos Corpos Gerentes realizar-se-á uma Assembleia Geral Eleitoral no último ano de cada mandato.
2- As Assembleias Gerais são convocadas por meio de comunicação escrita enviada a cada associado/a efetivo/a, honorário/a e coletivo/a com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
3- Com esta mesma antecedência é também publicado o aviso de convocatória da Assembleia Geral nas edições da Associação, no sitio institucional da Associação e em aviso afixado em locais de acesso ao público na Sede e estabelecimentos da Associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
4- Da convocatória constarão obrigatoriamente o dia, a hora e o local de realização da Assembleia Geral assim como a ordem de trabalhos.
5- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do/a Presidente da Assembleia Geral a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou ainda requerimento de, no mínimo, 10 do número de associados/as no pleno gozo dos seus direitos.
6- A Assembleia Geral extraordinária deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da datada receção do pedido ou requerimento.
7- Nas convocatórias das Assembleias Gerais Extraordinárias, deverá ainda constar a indicação de quem requereu a sua realização e as razões invocadas.
8 – A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos/as associados/as só pode reunir se estiverem presentes 3/4 dos/as requerentes.
9- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas c), d), e) e f) do art.º 15.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos.
10- No caso da alínea d) do art.º 15º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados/as igual ao dobro dos/as membros dos Corpos Gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
11- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados/as na reunião todos/as os/as associados/as no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos/as concordarem com o aditamento.
12- A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação cível ou penal contra os/as membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste de ordem de trabalhos, por voto favorável de 2/3 dos/as associados/as presentes. -
Artigo 18º
(Definição e Constituição)1- A Direção é o órgão de gestão e orientação corrente da Associação.
2- A Direção é constituída por cinco membros, sendo um/a Presidente, um/a Vice–Presidente, um/a Secretário/a, um/a Tesoureiro/a e um/a Vogal.
3- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos/as à medida que se derem as vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos/as.
4- No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo/a Vice-Presidente e este/a substituído/a por um/a suplente.
5- A Direção pode delegar em profissionais qualificados/as ao serviço da instituição, ou em mandatários/as, alguns dos seus poderes, bem como revogar os respetivos mandatos, conforme artigo seguinte.
6- A Direção não pode ser constituída, maioritariamente, por trabalhadores/as da Associação.
7- Nenhum/a membro da Direção pode ser simultaneamente membro do Conselho Fiscal e/ou da mesa da Assembleia Geral.
Artigo 19º
(Competências da Direção)1- À Direção compete gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
b) Organizar, gerir e superintender os serviços associativos, incluindo a contratação de pessoas para a prossecução dos fins prosseguidos pela Associação, assegurar a sua organização interna bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
c) Garantir a efetivação dos direitos dos/as beneficiários/as;
d) Negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entre a Associação e terceiros/as;
e) Representar a Associação em juízo e fora dele;
f) Elaborar anualmente e submeter ao parecer da Assembleia Geral o relatório de atividades e conta de gerência do ano anterior, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte que deverão ser fornecidos pela Direção ao Conselho Fiscal antes da Assembleia Geral de modo a que esse possa elaborar o seu parecer sobre os mesmos.
g) Praticar e promover todos os atos necessários e convenientes para a prossecução dos objetivos associativos;
h) Nomear os/as membros do Conselho Consultivo;
i) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente, elaborando e aprovando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da Lei.
2- A Direção pode delegar os poderes previstos na alínea b) e e), no caso das situações previstas no n.º5 do artigo anterior.
3- A Direção pode delegar os poderes previstos na alínea e) a um/a ou mais membros do Conselho Consultivo.
4- Cabe à Direção definir em concreto os poderes delegados, conforme referidos nos números anteriores, termos e condições da delegação.Artigo 20º
(Presidente da Direção)1- Compete ao/à Presidente da Direção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que carecem de solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação da Direção na primeira reunião seguinte;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção.Artigo 21º
(Vice-Presidente)Compete ao/à Vice-Presidente coadjuvar o/a Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo/a nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 22º
(Secretário/a)1- Compete ao/à Secretário/a:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 23º
(Tesoureiro/a)1- Compete ao/à Tesoureiro/a:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa ou acompanhar esse trabalho quando realizado por prestador/a de serviços externo/a devidamente qualificado/a e cumprindo o quadro legal em vigor;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o/a Presidente ou seu/sua substituto/a.
d) Apresentar à Direção, regularmente e/ou sempre que se justifique, os mapas financeiros necessários à boa administração da Associação, permitindo fazer uma avaliação do desempenho passado e uma correta avaliação das disponibilidades e dos compromissos futuros quer em termos globais quer em termos de uma área ou de um projeto específico;
e) Garantir uma adequada execução e gestão de todos os projetos, em particular dos projetos financiados por entidades externas, e acompanhar a comunicação com essas entidades feita pela pessoa responsável pela gestão dos projetos;
f) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.Artigo 24º
(Vogal)Compete ao/à Vogal coadjuvar os/as restantes da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.
Artigo 25º
(Convocação das Reuniões)1- A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do/a Presidente, por iniciativa da maioria dos/as membros do órgão e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
2- A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos/as seus/suas membros.Artigo 26º
(Forma de Obrigar)1- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois/duas membros da Direção, sendo uma obrigatoriamente a do/a Presidente ou quem o/a substituir legalmente.
2- Nas operações financeiras ou que tenham impacto financeiro são obrigatórias as assinaturas conjuntas do/a Presidente e Tesoureiro/a, ou quem legalmente os/as substituir.
3- Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção, devendo para o efeito mencionar a qualidade em que intervém.
4- No caso da delegação de competências prevista no n.º 5 do art.º 18.º, a assinatura do/a Delegado/a ou Mandatário/a obriga a Associação no âmbito e para a prática dos atos necessários ao abrigo dessa delegação ou mandato, nos termos e condições definidas pela Direção. -
Artigo 27º
(Definição e Constituição)1 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial da Associação.
2 – O Conselho Fiscal é constituído por três pessoas associadas, sendo uma Presidente e duas vogais.
3 – Haverá simultaneamente igual número de pessoas suplentes, que se tornarão efetivas à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitas.
4 – No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pela pessoa primeira vogal, e este por uma pessoa suplente.Artigo 28º
(Competências)Ao Conselho Fiscal compete nomeadamente:
a) Sempre que o julgue conveniente, assistir ou fazer-se representar por um/a dos/as seus/suas membros às reuniões da Direção;
b) Examinar a escrita da Associação, emitindo obrigatoriamente parecer sobre as contas do ano findo, o relatório de atividades, o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
c) Pronunciar-se sobre a atualização das quotas a pagar pelos/as associados/as;
d) Dar parecer sobre todos os assuntos que a Direção ou a Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
e) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos.
f) Solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
g) Reunir sempre que o julgar conveniente, por convocação do/a Presidente e obrigatoriamente, antes de cada Assembleia Geral Ordinária.
2- Quando o movimento financeiro da Associação o justificar o Conselho Fiscal pode ser integrado ou assessorado por um/a revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. -
Artigo 29.º
(Do Conselho Consultivo)1- O Conselho Consultivo será composto por pessoas de reputada competência, com atuação nos diversos setores da Sociedade e que se identifiquem com a missão e os objetivos da Associação.
2- O Conselho Consultivo é um órgão de apoio à Associação e consultivo da Direção.
3- O número de membros do Conselho Consultivo, o/a respetivo/a Presidente, bem como o período pelo qual os/as membros são designados/as, serão livremente determinados pela Direção.
4- Os/As membros do Conselho Consultivo podem participar nas reuniões da Direção, se forem por este órgão convidados/as.
5- Quando um/a membro do Conselho Consultivo é consultado/a e emite uma opinião que fundamenta uma decisão da Direção, este órgão pode, com conhecimento do/a titular do Conselho, tornar público que a decisão foi fundamentada nesse parecer.
6- O exercício de funções dos/as membros do Conselho Consultivo não é remunerado.
7- As deliberações do Conselho Consultivo tomam a forma de recomendações dirigidas à Direção e são tomadas por maioria, tendo o/a Presidente voto de qualidade.Artigo 30.º
(Competências)1-São competências do Conselho Consultivo:
a) Emitir pareceres, sem caráter vinculativo, sobre a atividade e projetos da Associação, sempre que solicitados pela Direção;
b) Apresentar projetos e fazer recomendações sobre a atividade desenvolvida ou a desenvolver pela Associação;
c) Zelar pelo desempenho dedicado e eficiente dos fins e objetivos da Associação, bem como das disposições regulamentares e legais;
d) Representar a Associação, desde que devidamente mandatados/as pela Direção, nos termos do art.º19.º, n.º3 dos presentes Estatutos.
2-O Conselho Consultivo reúne:
a) Ordinariamente, duas vezes por ano, na primeira quinzena de janeiro e na primeira quinzena de julho, por convocatória do/a Presidente que deverá ser enviada através de correio eletrónico com uma antecedência mínima de quinze dias;
b) Extraordinariamente, sempre que solicitado pela Direção. -
Artigo 31º
(Responsabilidades)1- Os/As membros dos Corpos Gerentes, Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal, são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício dos seus mandatos.
2- Além dos motivos previstos na lei geral, os/as membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem, com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes:
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
3- Os/As membros dos Corpos Gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.
4- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior constarão obrigatoriamente das atas das reuniões do respetivo órgão.Artigo 32º
(Reeleição)1- Não podem ser reeleitos/as os/as membros de Corpos Gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados/as responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos/as dos cargos que desempenhavam.
2- Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para Corpos Gerentes da mesma.
3- Os/As membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais estejam interessados/as os/as respetivos/as cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.Artigo 33º
(Mandatos)1- Os mandatos têm um período de quatro anos e iniciam-se com a tomada de posse perante o/a Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu/sua substituto/a, o que deverá ter lugar na primeira quinzena após as eleições.
2- Quando as eleições não sejam realizadas tempestivamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes.
3- Não é permitida a eleição de quaisquer membros efetivos/as por mais de 3 mandatos consecutivos para qualquer órgão da Associação.
4- Não obstante o disposto no número anterior, sempre que não tenham sido apresentadas candidaturas ao processo eleitoral convocado nos termos do Regulamento Eleitoral, os/as membros com mais de dois mandatos consecutivos podem candidatar-se a um novo mandato.
5- É ainda permitida a eleição de membros por mais de três mandatos consecutivos para qualquer órgão da Associação se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
6- Excetua-se do disposto dos números anteriores a eleição do cargo de Presidente da Direção ou cargo equiparado, que só pode ser eleito para três mandatos consecutivos, sob pena de nulidade da eleição.Artigo 34º
(Constituição)1- Os Corpos Gerentes serão constituídos por associados/as.
2- Aos/Às membros dos Corpos Gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos órgãos sociais.Artigo 35º
(Deliberações)1- Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos/as titulares presentes, tendo o/a Presidente voto de qualidade em caso de empate.
2- As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos/as membros serão feitas por escrutínio secreto.
3- Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da Associação, que serão sempre assinadas por todos/as os/as membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos/as membros/as da respetiva Mesa; neste último caso todos/as os/as membros presentes deverão assinar o livro de presenças.
4- As decisões tomadas por qualquer dos Corpos Gerentes fora das respetivas competências são anuláveis.Artigo 36º
(Convocação)A Direção e Conselho Fiscal são convocados pelos/as respetivos/as Presidentes ou legais substitutos/as e só podem deliberar com a presença da maioria dos/as seus/suas titulares.
Artigo 37º
(Vacatura)1- Em caso de vacatura da maioria dos lugares da Direção ou do Conselho Fiscal, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
2- O/A membro designado/a para preencher o cargo apenas completará o mandato.Artigo 38º
(Remunerações)1- O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes da Associação é gratuito, exceto para os/as membros da Direção, que sejam obrigados/as a uma presença prolongada e regular para o cabal desempenho das suas funções.
2- A verificação da exigência referida no número anterior é efetuada pela Direção da Associação que propõe, para posterior aprovação em Assembleia Geral, o montante da remuneração que considera adequado para o exercício das funções, desde que inferior a 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
3- Qualquer membro dos Corpos Gerentes da Associação pode ser remunerado, sem que tal represente um custo para a Associação, em regime de prestação de serviços, pela sua participação em projetos, nacionais ou internacionais, que expressamente prevejam a remuneração das funções que efetivamente desempenham nesses projetos.
4- Mesmo quando gratuito, o exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação pode justificar o pagamento de despesas efetuadas no seu exercício.
5- Os/As membros dos órgãos da Associação não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a Associação.
6- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões da Direção e ser comunicados aos/às associados/as na Assembleia Geral seguinte. -
Artigo 39º
1- Em caso de extinção os bens da Associação revertem para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de direito publico que prossigam idênticas finalidades, nos termos do artigo 2.º dos presentes Estatutos ou, na sua falta, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.Artigo 40º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.